STJ · Informativo nº 878 (fev/2026)
STJ decide: hash sozinho não garante que a prova digital é íntegra
O STJ publicou em fevereiro de 2026 uma decisão que todo criminalista que trabalha com prova digital precisa conhecer. No julgamento do AgRg no HC 1.014.212-ES, relatado pelo Ministro Carlos Pires Brandão, a Sexta Turma fixou que a simples apresentação de um código hash não é suficiente para comprovar a integridade de uma prova digital. Havendo dúvida razoável sobre integridade ou autenticidade, o exame pericial passa a ser necessário para garantir a confiabilidade do material e viabilizar o exercício do contraditório.
Na prática, isso confirma algo que a defesa técnica já vinha percebendo no dia a dia dos processos: o hash funciona como marcador entre dois momentos, não como certificado de idoneidade da extração inteira. Ele prova que um arquivo não mudou entre o ponto A e o ponto B. Não prova como os dados chegaram até o ponto A, nem se o processo de extração seguiu metodologia auditável.
O STJ foi direto nesse ponto. Relatórios circunstanciados e autorização judicial, por si só, não substituem a documentação técnica mínima da cadeia de custódia. Dados digitais são voláteis e alteráveis sem deixar rastro evidente. Sem extração forense auditável, a confiabilidade do conteúdo probatório cai de forma drástica, mesmo quando existe um hash anexado ao laudo.
Isso muda a estratégia de quem defende. Um hash isolado no laudo pericial não fecha a discussão sobre integridade da prova, abre ela. A pergunta que a defesa deveria estar fazendo em cada caso com prova digital não é "existe hash?", é "qual foi a metodologia de extração, quem executou, com qual ferramenta, e o hash foi calculado antes ou depois de qualquer manipulação dos dados?". Se essas respostas não estão documentadas no laudo, existe base técnica e agora também jurisprudencial para requerer perícia complementar.
Pra advogado criminalista, o caminho prático é simples: usar essa decisão como fundamento para pedir a documentação completa da cadeia de custódia sempre que uma prova digital tiver peso relevante no processo. Não é obstrução processual, é exercício do contraditório reconhecido pelo próprio STJ. Quando o laudo não sustenta essa documentação, a porta pra nulidade ou pra perícia complementar está aberta, e agora com precedente de fevereiro de 2026 pra citar.